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Indicação - (10759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de estacionamento na QS 10, área especial 01, ao lado do lote 230-B, Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento na QS 10, área especial 01, ao lado do lote 230-B, Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo, atender às demandas da comunidade local e assim garantir a eficácia da prestação do serviço público em prol melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
O ato de estacionar submete à mobilidade, que de modo geral, em quaisquer centros urbanos, medidas viabilizadoras de mobilidade é um desdobramento positivo em aspectos como além da melhoria estética do local, ainda promove a redução dos congestionamentos nas vias, em ganhos nos tempos de viagem, promove uma incidência favorável na atenuação do número de acidentes e, mais genericamente, na promoção de uma melhor qualidade de vida urbana. Dito isto, a presente Indicação tem por objetivo, atender as demandas dos moradores, que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, o que força o uso irregular de área impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários frequentadores do estabelecimento em destaque.
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 16:23:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (10760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:52:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (10761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 15:54:08 -
Indicação - (10762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem, a Recuperação e Manutenção da DF – 009, no trecho compreendido entre as posições geográficas -15.722429, -47.881289 e -15.723266, -47.893702 em ambos os sentidos da via.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem, a Recuperação e Manutenção da DF – 009, no trecho compreendido entre as posições geográficas -15.722429, -47.881289 e -15.723266, -47.893702 em ambos os sentidos da via.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem, a Recuperação e Manutenção da DF – 009, no trecho compreendido entre as posições geográficas -15.722429, -47.881289 e -15.723266, -47.893702 em ambos os sentidos da via.
A Península norte situada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, mais especificamente no trecho compreendido entre as posições geográficas -15.722429, -47.881289 e -15.723266, -47.893702, sofre com o trânsito intenso de veículos pesados, tais como ônibus e caminhões, os quais cortam a região em direção à Região Administrativa do Varjão, Região Administrativa do Paranoá e Região Administrativa do Itapoã, dentre outras, causando rápida deterioração da malha viária no trecho citado.
As vias se encontram em péssimo estado de conservação, com diversos buracos e ondulações que colocam em risco a vida dos que por ali transitam, bem como danificando os veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2021, às 11:39:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (10763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SPL para ARQUIVAMENTO atendida a solicitação.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:05:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (10764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:07:53 -
Despacho - 2 - SELEG - (10765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:09:25 -
Despacho - 3 - SELEG - (10769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:15:48 -
Indicação - (10775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem, a construção de um viaduto ou túnel no cruzamento da DF – 009, na posição geográfica -15.722182, -47.883960, com acesso à DF – 005 que liga à Região Administrativa do Varjão, Região Administrativa do Paranoá e Região Administrativa do Itapoã, dentre outras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem, a construção de um viaduto ou túnel no cruzamento da DF – 009, na posição geográfica -15.722182, -47.883960, com acesso à DF – 005 que liga à Região Administrativa do Varjão, Região Administrativa do Paranoá e Região Administrativa do Itapoã, dentre outras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem, a construção de um viaduto ou túnel no cruzamento da DF – 009, na posição geográfica -15.722182, -47.883960, com acesso à DF – 005 que liga à Região Administrativa do Varjão, Região Administrativa do Paranoá e Região Administrativa do Itapoã, dentre outras.
A Península norte situada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, desde o seu início, até o cruzamento citado, sofre com o trânsito intenso, inclusive de veículos pesados, tais como ônibus e caminhões, os quais cortam a região em direção à Região Administrativa do Varjão, Região Administrativa do Paranoá e Região Administrativa do Itapoã, dentre outras, causando grandes congestionamentos na via, principalmente nos períodos de pico.
No cruzamento em questão, o transito é controlado por semáforo, o que causa grande retenção de veículos, situação que poderá ser contornada com a construção do viaduto ou túnel, principalmente se o mesmo dispuser de alça de acesso aos Centros Administrativos 04 e 05, atendendo também dessa forma aos usuários do Shopping Center situado naquela localidade, evitando que um número maior de fiquem congestionados no cruzamento a ser evitado com o viaduto ou túnel.
Importante ressaltar que a construção do viaduto ou túnel citado viabilizará a retirada de dois semáforos e eliminação do maior congestionamento no Lago Norte, além da segurança que trará para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2021, às 11:39:45 -
Despacho - 3 - SELEG - (10776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.Brasília, 28 junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:19:47 -
Requerimento - (10777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer à Administração Regional de Planaltina informações sobre o andamento da elaboração de projetos para a restauração da Casa do Artesão, antiga Casa de Câmara e Cadeia, situada na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Administração Regional de Planaltina:
1. O andamento da elaboração dos projetos para restauração da Casa do Artesão, antiga Casa de Câmara e Cadeia, situada na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
2. Se a elaboração estiver em andamento, quais são os passos subsequentes necessários para sua aprovação e execução?
3. Se a elaboração do projeto não estiver em andamento, há alguma previsão para que ele seja desenvolvido?
4. Prazo para conclusão da elaboração do referido projeto.
5. Após a elaboração, informar a previsão para o início da obra de restauração e os recursos que serão mobilizados para custeá-la.
JUSTIFICAÇÃO
O edifício histórico que hoje abriga a Casa do Artesão é o único exemplar da tradicional Casa de Câmara e Cadeia luso-brasileira no Distrito Federal. Sua construção data, segundo técnicos, de 1948 e está em processo de tombamento. O monumento integra o setor tradicional da Região Administrativa e integra a memória arquitetônica, urbanística e afetiva da cidade.
A despeito dessa relevância, o prédio encontra-se em precaríssimas condições estruturais. O problema é tão grave que ensejou a interdição do prédio pela Defesa Civil, em razão do iminente risco de desabamento. Relatório elaborado por associação cultural da cidade, que contou com a participação de engenheiros e arquitetos, apontou a necessidade urgente da renovação das estruturas de escoramento e de tratamento estrutural da edificação.
A restauração desse patrimônio é, como se vê, assunto de máxima importância, pela importância cultural do equipamento e pelo crescente clamor social que o assunto mobiliza.
Em se efetivando a restauração, poderá a Casa do Artesão exercer, em plenitude, sua função social de espaço de promoção e intercâmbio cultural em suas diferentes linguagens.
O que se requer, com o presente requerimento, são informações que subsidiem a atuação desta Casa de Leis no acompanhamento deste processo.
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:17:58 -
Despacho - 1 - CERIM - (10778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:42:03 -
Projeto de Decreto Legislativo - (10779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
“Encaminha a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2019, em consonância com o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Aprova as Contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2019.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:35:45 -
Despacho - 1 - CERIM - (10780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:44:35 -
Redação Final - CCJ - (10781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.873, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio de subempréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União, até o valor de R$ 49.000.000,00, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM II/FASE II (PNAFM III), obedecidas as demais prescrições legais aplicáveis à contratação de operações da espécie, em particular as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, de direito do Distrito Federal as cotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito devem ser consignados como receita no orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias, as amortizações e os pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 28/06/2021, às 17:11:27
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/06/2021, às 11:21:48 -
Redação Final - CCJ - (10782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.983 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos arts. 276, II e III, e 218, II, a, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher é encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento é realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais devem prestar as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 28/06/2021, às 17:17:47
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/06/2021, às 11:20:32 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA Nº ,DE DE 2021 (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Leandro Grass)
Ao Projeto de Lei nº 2022/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 102.538,512,00.”
Altera-se o art. 3º da presente proposição, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 3° A Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ................................................................
.............................................................................
IV - .......................................................................
.............................................................................
g) destinadas a atender despesas do Fundo de Saúde do Distrito Federal, seja por remanejamento, incorporação de superávit ou excesso de arrecadação de recursos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, condicionado ao encaminhamento, para o Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório circunstanciado para cada decreto publicado que altere o orçamento da Unidade."
JUSTIFICAÇÃO
Ao mesmo tempo que é necessário garantir que o Poder Público tenha meios de combater a pandemia, parece-nos clara a necessidade de transparência das contas públicas, principalmente no combate a essa mesma pandemia da COVID-19, bem como o zelo pelas metas fiscais e limites estabelecidos pelas normas contábeis, orçamentárias e financeiras.
No texto da LOA vigente (Lei 6.778/21) em seu inciso I do art. 5º, há uma autorização do Poder Legislativo para emissão de remanejamentos orçamentários por ato do Poder Executivo, de 25% do orçamento consignado nas Unidades, senão vejamos abaixo:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I – com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964. (caso concreto)
O limite de 25% no Orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, para o exercício de 2021, é de R$ 860.999.896,50.
Até meados de junho de 2021, o Poder Executivo já utilizou todo o limite de 25% para a Secretaria de Estado de Saúde, conforme demonstrativo do SIGGO:
Importante destacar, que tal prática pode causar uma desordem orçamentária, lembrando que nunca ocorreu este tipo solicitação extra que venha a superar o limite já determinado pela LOA.
Caso, seja aprovada pelo Legislativo tal proposição, beneficiando a SES, abrirá precedente para que outras Unidades, que porventura extrapolem o limite já autorizado, teoricamente poderiam solicitar o mesmo benefício dado à Secretaria de Saúde.
Contudo, compreendo a situação atual. E ponderando-se o fato de que o combate à pandemia deve ser a prioridade, mas que os gastos sejam feitos com transparência, para que a sociedade possa fazer o seu controle, é que proponho a presente emenda, para que o Poder Legislativo seja sempre cientificado quando a hipótese prevista neste projeto de lei venha a ocorrer.
Assim, a presente emenda visa adequação da proposição original do Poder Executivo, propiciando maior transparência e controle dos atos do Poder Executivo, em especial no que tange às dotações orçamentárias referentes ao combate da pandemia.
Desta forma, rogo aos pares que seja aprovada a referida emenda.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 08:54:39 -
Indicação - (10784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Quadra 302 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Quadra 302 da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 302 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:39:19 -
Projeto de Lei - (10786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Institui a obrigatoriedade das academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade das academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares, informarem ao consumidor:
I - o número máximo de pessoas por ambiente;
II – a relação cliente/aluno por Profissional de Educação Física integrante do quadro do estabelecimento.
Art. 2º A informação prevista no artigo 1º deve ser afixada em local de fácil visualização.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4º É assegurado ao Poder Executivo adotar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição normativa oferecida à população tem o escopo de assegurar ao consumidor o direito à informação quanto ao número máximo de pessoas por ambiente e clientes/alunos por Profissional de Educação Física nas academias, clubes esportivos ou estabelecimentos similares.
De início, a teor do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, cabe esclarecer que a matéria tratada neste projeto se posiciona no elenco constitucional da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não sendo, portanto, sua iniciativa da competência reservada à União ou ao Chefe do Poder Executivo Distrital.
Ademais, um dos princípios sobre os quais repousa a doutrina dos direitos do consumidor é a prestação da informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, consonante se pode verificar nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
(...)
Art. 6º São direitos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;As prestações de serviços realizadas em academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares envolvem diversos aspectos: físico, psíquico, afetivo e social, ou seja, estão vinculados à vida do aluno e, portanto, são assuntos afeitos à promoção de saúde, na medida que influem diretamente na prevenção e tratamento de várias doenças, dentre elas, o sedentarismo e a obesidade, consideradas as “doenças crônicas do século”, as quais geram prejuízo social e significativos custos aos Estado para trata-las.
É de conhecimento público que algumas academias e/ou clubes desportivos tem substituído o Profissional de Educação Física por outros profissionais ou instrumentos tecnológicos, como: aplicativos, vídeo-aulas e disponibilização de aparelhos de musculação com precária ou sem orientação profissional etc., situações inadequadas à natureza dos serviços prestados e que podem ensejar até possíveis riscos à saúde dos consumidores.
Essa realidade conjugada à oferta insuficiente de profissionais de educação física, motivada pelo anseio de redução dos custos, pode colocar em risco à vida e as economias do cliente e do consumidor.
Outra realidade identificada é o excesso de pessoas no mesmo ambiente, ensejando aglomerações, que em tempos de pandemia são perigosas e, em tempos de estabilidade sanitária, comprometem a qualidade das atividades físicas desempenhadas.
A prestação de informações adequadas, claras e especificas sobre a prestação dos serviços, na forma como o projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, protegendo a saúde, a dignidade e a vida do consumidor, dificultando a concorrência desleal e, especialmente, o desenvolvimento de atividades que fogem objeto firmado contratualmente entre as empresas e seus clientes/alunos.
Essas são as razões que nos levam a apresentar a presente proposição, na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:17:17 -
Indicação - (10787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a construção de um Ponto de Entrega Voluntária - PEV (Papa entulhos) na Quadra 302 (Avenida Monjolo), Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um Ponto de Entrega Voluntária - PEV (Papa entulhos) na Quadra 302 (Avenida Monjolo), Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
O número total de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's (Papa entulhos) no Distrito Federal é insuficiente para comportar a produção de lixo e resíduos sólidos, tal insuficiência incide no descarte ilegal, incorrendo em diversos tipos de problemas de cunho ambiental e social graves, trazendo doenças à população, pois atrai baratas, ratos, moscas, mosquitos e outros bichos. Esse fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
A comunidade do Recanto das Emas traz como sugestão a localidade apresentada, por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:38:18 -
Indicação - (10788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a conclusão da obra da academia ao ar livre da QNQ 02, Conjunto 02, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para a conclusão da obra da academia ao ar livre da QNQ 02, Conjunto 02, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A conclusão da obra da academia ao ar livre é uma reivindicação dos moradores daquela região, que têm tido uma grande carência de lugares adequados para a prática de esportes.
Eles informam que foi iniciada uma obra de cobertura da academia, mas não concluída.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia, que envide esforços para a conclusão da obra, a qual será de grande importância para os moradores daquela região, tendo em vista o incentivo à prática de esportes como também maior e melhor qualidade de vida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:36:32 -
Indicação - (10789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 302, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 302, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, por isso trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 302 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:56 -
Indicação - (10790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança.
Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, por isso trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 113 do Recanto das Emas, representados por suas lideranças comunitárias.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:35 -
Projeto de Lei - (10791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
§ 1º Poderão os ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência usufruir dos benefícios da presente Lei, desde que comprovem residir junto à pessoa com deficiência.
§ 2º Poderá a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar um cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com elas residam.
Art. 2º Considerar-se-á serviço público essencial para fins desta lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se como pessoa com deficiência aquelas definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. Considerar-se-á deficiência intelectual os portadores de:
I - Síndrome de Down;
II - Síndrome do X -Frágil;
III - Síndrome de Prader-Willi;
IV - Síndrome de Angelman;
V - Síndrome de Williams;
VI - Alzheimer;
VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA); e
VIII - qualquer outra descrita pelo médico.
Art. 4º Sempre que o consumidor figurar no cadastro da concessionária, citado no § 2º, do Art. 1º desta Lei, qualquer interrupção de serviço deverá ser antecedida de aviso, a ser dado em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de interrupção por reparo emergencial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para adequá-la a seu propósito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei tem por objetivo obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizar o atendimento às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A medida abrange a instalação e restabelecimento dos serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet. A lei garante que familiares de pessoas com deficiência poderão usufruir da prioridade ao comprovar que moram com o beneficiário.
O criterioso cumprimento da lei vai garantir que esses cidadãos tenham serviços públicos com qualidade, igualdade, prioridade e inclusão. Pessoas com qualquer tipo de deficiência, seja ela física ou intelectual, passam por inúmeras dificuldades, e esperamos que a lei ajude a combater essas diferenças e que todos sejam mais respeitados
As concessionárias poderão criar um cadastro com dados das pessoas com deficiência e de quem mora com ela, para fins de controle e celeridade no atendimento. Em caso de corte, as empresas deverão realizar notificação pessoal prévia sobre a interrupção, com prazo não inferior a 24 horas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 17:48:03 -
Indicação - (10792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, implantação de faixas de pedestre e placas de sinalização na QNP 25 conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, implantação de faixas de pedestre e placas de sinalização na QNP 25 conjunto A, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de faixas de pedestre está se tornando a principal causa de acidentes próximos a escolas e comércios da QNP 25 conjunto A. Elas evitariam o número crescente de acidentes.
Assim, solicito ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal– DETRAN-DF, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores da região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 10:42:22 -
Indicação - (10793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a construção de uma quadra poliesportiva na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, a construção de uma quadra poliesportiva na Quadra 113, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 113, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:36:11 -
Indicação - (10794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, reforma da quadra de esporte da QNQ 01 em frente à Escola Classe 62, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, reforma da quadra de esporte da QNQ 01 em frente à Escola Classe 62, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da referida quadra de esporte é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
A quadra poliesportiva em questão é a atração e diversão da juventude local, e o seu atual estado de conservação e o abandono não permitem que essas atividades esportivas continuem a acontecer, como: iluminação, cercas, instalação de gramado sintético e mais.
Assim, solicito à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para o lazer dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 10:48:03 -
Projeto de Lei - (10795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento, cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamentos, cargas e descargas de mercadorias internas, nos supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas, por meio de máquinas empilhadeiras, em horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. O isolamento do local eventualmente destinado ao transporte, reposição, remanejamento, de carga e descarga em seu interior, bem como a utilização de outros meios distintos de máquinas empilhadeiras, não retiram a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os proprietários das redes de atacados e varejos terão autonomia para adotar as medidas que considerarem mais apropriadas para o transporte, reposição, remanejamento, de carga e descarga internas de mercadorias, desde que sejam priorizadas a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores e desde que fora do horário de atendimento ao público.
Art. 3º Verificada a infração de que trata esta Lei, os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, serão penalizados com multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das responsabilizações decorrentes de eventuais acidentes.
Parágrafo único. O valor arrecadado será aplicado na execução de políticas públicas de melhoria do bem-estar e segurança dos consumidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem o condão de sanar uma problemática envolvendo a segurança na rede supermercados atacadistas e varejistas.
Não raro, se verifica que no horário de atendimento ao público, alguns supermercados isolam determinados locais e realizam o transporte, reposição, remanejamento, carga e descarga de mercadorias, colocando em risco a segurança e integridade física de consumidores.
O Código Nacional do Consumidor, em seu art. 4º define que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…)
Por todo o exposto, e por se tratar de proposição de indiscutível interesse público, lastreada nos ditames constitucionais e legais, conclamamos os demais pares para que se manifestem no sentido de sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:10:08 -
Indicação - (10796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a continuação do processo de titulação dos imóveis de toda a Quadra 601 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, que desenvolva gestão no sentido de promover com brevidade a continuação do processo de titulação dos imóveis de toda a Quadra 601 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Tal solicitação se faz necessária tendo em vista as diversas demandas recebidas em nosso gabinete por parte dos moradores, empresários e representantes das mais variadas atividades econômicas do Recanto das Emas.
A Regularização Fundiária Urbana é um instrumento da Política Urbana Federal, destinado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, com objetivo maior de garantir melhorias na qualidade de vida e fazer com que a cidade cumpra a sua função social.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:35:35 -
Indicação - (10797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental - CAESB, o remanejamento da rede de coleta de esgoto da Quadra 601, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, o remanejamento da rede de coleta de esgoto da Quadra 601, da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Os moradores da Quadra 601 do Recanto das Emas padecem com problemas ocasionados pela rede de coleta de esgoto que avança sobre seus lotes nessa localidade, trazendo mau cheiro e incidência de insetos e doenças.
Sabemos que este serviço de saneamento básico é considerado essencial, cabendo aos gestores executar as políticas públicas para sua materialização e correção principalmente em regiões mais carentes desse serviço.
Trata-se de justa reivindicação da população local que conta com nosso empenho para o atendimento deste pleito.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:35:07 -
Indicação - (10798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil na Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil na Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 603, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 14:34:43 -
Projeto de Lei - (10799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o selo “Tatuador Responsável”, que tem por finalidade reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Art. 2º Os autônomos e/ou as empresas que pretendem obter o selo devem cumprir os requisitos previstos nesta lei, que exigem a implementação de protocolo interno assegurando a higienização necessária para evitar risco de qualquer contágio e garantirem procedimentos seguros para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do profissional autônomo através do MEI ou da empresa, que poderá usar o selo “Tatuador Responsável” fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Art. 5º Fica estabelecido que os autônomos e/ou as empresas que queiram aderir ao selo devem seguir as seguintes regras:
I - Todos os materiais utilizados devem ser descartáveis;
II - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
III - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
IV - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
V - Ter umtermo de responsabilidade para o cliente, onde ele reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
VI - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – agulhas e tintas;
- Deve-se disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial.
- Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico e
- Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações sanitárias.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem..
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade.
Art. 10º Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 11º É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
Art. 12º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Cuida-se de projeto de lei que tem por fim sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento e o virem.
A profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho. Segundo a Associação dos Tatuadores e Perfuradores do Brasil, o país é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda. A atividade chega a crescer 20% ao ano.
Escolher um tatuador não é uma tarefa muito fácil. É fundamental que você se sinta seguro durante todo o processo e que o profissional passe segurança para você.
Um bom profissional, só de observar o desenho já é capaz de imaginá-lo na pele de seu cliente, de dizer se ficará bom ou não, se fará necessário uma alteração de tamanho ou de cor, entre outros.
Por fim, o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho que é desempenhado por esses profissionais e aumentando seu valor promovendo uma realização profissional e pessoal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões em, junho 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:45:23
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